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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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PROJETO DE LEI N.º 910/XIII (3.ª)

INTRODUZ OS CRIMES AMBIENTAIS NO ELENCO DE COMPETÊNCIAS DO DEPARTAMENTO DE

INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL E DO DEPARTAMENTO CENTRAL DE INVESTIGAÇÃO E AÇÃO

PENAL

Exposição de motivos

O Departamento Central de Investigação e Ação Penal representa o órgão de coordenação e de direção da

investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade.

O elenco dos crimes sobre os quais o Departamento Central de Investigação e Ação Penal apresenta

competências de coordenação e direção da investigação, encontra-se explicitado no artigo 47.º do Estatuto do

Ministério Público, abarcando os crimes contra a paz e a humanidade; de organização terrorista e terrorismo;

contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais; de tráfico de estupefacientes, substâncias

psicotrópicas e precursores; de branqueamento de capitais; de corrupção, peculato e participação económica

em negócio; de insolvência dolosa; de administração danosa em unidade económica do sector público; de

fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; referentes às infrações económico-

financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática e às

infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

O rol de crimes explicitado não foi escolhido aleatoriamente, representando antes um agregado de crimes

que revestem maior significância e complexidade.

Ora, face à presente conjuntura, consideramos que os crimes contra a natureza, nomeadamente, os crimes

de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas; de incêndio florestal; de danos contra a

natureza; de poluição; de poluição com perigo comum e de perigo relativo a animais ou vegetais devem caber

nas competências do Departamento Central de Investigação e Ação Penal.

A título de exemplo, o crime de incêndio florestal atenta contra bens jurídicos de importância superior – a

vida, a integridade física e os bens patrimoniais de elevado valor – os quais consubstanciam bens jurídicos

primacialmente identificados como tendo especial dignidade constitucional, como bem refere, entre vários, o

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2007.

No que concerne a este crime, sublinha-se a calamidade que assolou Portugal no último Verão, com mais

de uma centena de seres humanos e milhares de animais mortos, substanciais prejuízos financeiros e danos

nos ecossistemas incalculáveis.

Outro exemplo relevante prende-se com a recorrente prática impune de diversos crimes ambientais

perpetrados por operadores que desenvolvem a sua atividade em atropelo à lei.

São vários os exemplos de contaminação de recursos hídricos espalhados pelo nosso país, onde o caso

mais flagrante e badalado corresponde à bacia hidrográfica do Tejo.

Temos assistido à difusão de várias notícias que dão conta da dimensão da poluição que afeta o rio Tejo e

respetivos efluentes, a qual degenera na morte de inúmeros seres não humanos, na destruição de

ecossistemas e na diminuição de qualidade de vida de muitas comunidades.

Componentes sobejamente conhecidas como a agricultura intensiva e inadequada; indústria da celulose;

indústria alimentar; agropecuárias intensivas, nomeadamente suiniculturas; águas residuais urbanas e demais

descargas de efluentes não tratados têm contribuído para uma destruição paulatina e visível dos recursos

hídricos lusos.

Tudo isto se passa num quadro de desrespeito e incumprimento das premissas legais concernentes a

estas matérias, em que os prevaricadores continuam a contaminar o ambiente a seu bel-prazer.

Tamanha indulgência perante a gravidade da situação acima descrita desemboca na destruição dos

ecossistemas, condicionando a qualidade da água essencial em vários vetores como são o lazer; turismo

fluvial; a pesca e a rega dos campos agrícolas, com graves e nefastas consequências.

O quadro acima enunciado demonstra que deve ser dada maior importância a este tipo de delitos,

atribuindo a correspondente competência de coordenação e direção da investigação destes crimes ao

Departamento Central de Investigação e Ação Penal.

Esta alteração fará com que, reflexamente, por via do exposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º do