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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

20

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei elimina o fator de sustentabilidade e procede à reposição da idade legal de reforma aos 65

anos.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 187/2007

Os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a redação que lhes foi dada pelo

Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2016, de 8 de março, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 20.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice

1 – O Reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou

superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................................................

2 – A idade normal de acesso à pensão de velhice é 65 anos.

3 – A idade normal de acesso à pensão de velhice, relativamente aos beneficiários que se encontrem

impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou a atividade para além de determinada idade e que os

tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da

pensão, corresponde à idade limite determinada, quando inferior a 65 anos.

4 – Para efeitos no número anterior, os beneficiários devem apresentar declaração que comprove a prestação

de trabalho ou da atividade, emitida pelo empregador, pelo prestador de serviço, ou pela entidade beneficiária da

atividade prestada, consoante os casos.

Artigo 21.º

Flexibilização da idade de pensão de velhice

1 – A flexibilização da idade de pensão de velhice, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, consiste no

direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 26.º

Montante

1 – A pensão estatutária é a que resulta exclusivamente da aplicação das regras de cálculo da pensão.

2 – O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa

global de formação da pensão.»