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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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competência para desencadear os procedimentos necessários ao início do processo de remodelação e

ampliação do hospital;

2- Definindo um cronograma para a remodelação e ampliação do Hospital que assegure a abertura do

concurso público num prazo de doze meses, assumindo o montante global de investimento plurianual a

realizar e as respetivas fontes de financiamento;

3- Definindo o faseamento da construção de forma a que se iniciem os procedimentos necessários ao

lançamento da empreitada e licenciamento do projeto, autorizando a realização da respetiva despesa;

4- Mobilizando fundos comunitários para a remodelação e ampliação do hospital;

5- Criando um mecanismo de acesso público dos cidadãos a toda a informação atualizada sobre os

procedimentos para a remodelação e ampliação do hospital, designadamente através de meios eletrónicos.

Assembleia da República, 4 de junho de 2018.

Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — Paula Santos — Carla Cruz — António Filipe —

Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira —

Bruno Dias — Ângela Moreira — Miguel Tiago — Ana Mesquita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1678/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À IMPLEMENTAÇÃO DE SECÇÕES DE AMBIENTE

NOS DEPARTAMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL

Exposição de motivos

As Procuradorias-Gerais Distritais consubstanciam órgãos regionais integrantes do Ministério Público.

Em cada Distrito Judicial, existe uma Procuradoria-Geral Distrital, as quais são constituídas por:

Procurador-Geral Distrital; Departamento de Investigação e Ação Penal; Procuradores da República, em cada

um dos Círculos Judiciais, bem como na Comarca sede do Distrito Judicial e Procuradores-Adjuntos nas

restantes Comarcas Judiciais.

No que concerne aos Departamentos de Investigação e Ação Penal, por articulação dos artigos 73/1/B e

47/1 do Estatuto do Ministério Público, possuem competência para dirigir o inquérito e exercer a ação penal

relativamente aos crimes contra a paz e a humanidade; de organização terrorista e terrorismo; contra a

segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais; de tráfico de estupefacientes, substâncias

psicotrópicas e precursores; de branqueamento de capitais; de corrupção, peculato e participação económica

em negócio; de insolvência dolosa; de administração danosa em unidade económica do sector público; de

fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; referentes às infrações económico-

financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática e às

infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

O rol de crimes explicitado não foi escolhido aleatoriamente, representando antes um agregado de crimes

que revestem maior significância e complexidade.

Ora, face à presente conjuntura, consideramos que os crimes contra a natureza, nomeadamente, os crimes

de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas; de incêndio florestal; de danos contra a

natureza; de poluição; de poluição com perigo comum e de perigo relativo a animais ou vegetais devem caber

nas competências dos Departamentos de Investigação e Ação Penal, criando-se para o efeito secções de

Ambiente em cada um dos Departamentos.

Sublinha-se que, paralelamente à presente iniciativa, será apresentada outra na qual se introduz os crimes

ambientais no elenco de competências do Departamento de Investigação e Ação Penal e do Departamento