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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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PARTE I – CONSIDERANDOS

II. a) Nota introdutória

O BE apresentou à Assembleia da República, em 18 de maio de 2018, o Projeto de Lei n.º 882/XIII (3.ª),

que “Implementa um sistema de depósito, devolução e retorno de embalagens de bebida (tara recuperável) e

cria o respetivo sistema de recolha mediante incentivo (primeira alteração ao regime unificado dos fluxos

específicos de resíduos)”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República datado de 23 de maio de 2018, a iniciativa

em causa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação para emissão do respetivo parecer (em conexão com a 6.ª Comissão), estando agendada por

arrastamento para a reunião Plenária de 15 de junho.

II. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei sub judice tem por objeto regressar ao sistema de tara para embalagens que durante tanto

tempo vigorou em Portugal, devendo a prioridade ser a redução de resíduos.

Para o BE a redução dos resíduos através da sua reutilização é um dos desafios da sociedade a que, com a

presente iniciativa, procura dar resposta.

Referindo que “O sistema de tara para embalagens de bebida foi durante muito tempo a norma no país”,

relembra o seu abandono, tendo sido, em grande parte, “substituído por garrafas não reutilizáveis. Foi uma

transformação que gerou mais resíduos e não garante sequer a reciclagem de todas as embalagens.” (cfr.

Exposição de motivos).

Assim, propõe que a partir de 01/01/2020 seja implementado um sistema de incentivo ao consumidor para

devolução de embalagens de bebidas reutilizáveis (a determinar pelo Governo), para garantir encaminhamento

para reutilização.

Pretende ainda responsabilizar os operadores que a partir de 01/01/2023 terão de colocar no mercado, pelo

menos, 50% de embalagens reutilizáveis, cabendo-lhes ainda organizar um sistema de recolha junto dos

comerciantes.

Entende também que, para a implementação do sistema, as grandes superfícies deverão “providenciar

equipamentos que permitam a devolução das embalagens de bebidas em causa por parte dos consumidores

finais mediante uma retribuição. Os operadores devem ainda garantir a recolha das embalagens de bebida junto

de locais de restauração que abastecem.” (cfr. Exposição de motivos).

Neste contexto, o BE apresenta a presente iniciativa que pretende alterar dois artigos do Decreto-Lei n.º 152-

D/2017, de 16 de dezembro, que estabelece o regime a que fica sujeita a gestão de fluxos específicos de

resíduos, nomeadamente o 23.º e 91.º, e aditar um novo artigo, o artigo 23.º-A; sendo que a violação por parte

da entidade gestora destas novas obrigações constituirá contraordenação.

A iniciativa é composta por 5 artigos, determinando o 4.º a regulamentação da lei, no prazo de 90 dias.

II. c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

“Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender.