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12 DE JUNHO DE 2018

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“Sistema de depósito, devolução e retorno de embalagens de bebida (tara recuperável) e respetiva

recolha mediante incentivo (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)”

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa (artigo 5.º), terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, o que

está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…)

entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, na alínea e) do artigo 9.º, que são tarefas

fundamentais do Estado, entre outras, “defender a natureza e o ambiente”. No âmbito da chamada Constituição

do ambiente1, este fim é complementado pela consagração do “direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado” reconhecido a todos os portugueses, os quais têm “o dever de o defender” (artigo

66.º, n.º 1). Assim, de modo a que seja assegurado o “direito ao ambiente”, incumbe ao Estado, em sede de

desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de objetivos ambientais

nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente

(artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e g) da CRP).

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o facto do direito do ambiente ser,

simultaneamente, um direito negativo, enquanto “direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros (…) de

ações ambientalmente nocivas”, sustenta a posição que aponta no sentido de a defesa do ambiente poder

justificar restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos, entre os quais se encontram os de natureza

económica ou relacionados com propriedade privada2. Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que

o ambiente seja garantido e defendido –, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de

determinadas prestações, cujo não cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão

inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo.

283º) 3.

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril

(versão consolidada)4 que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos ambientais

através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em

particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de

baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o

bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e

financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o

cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as boas

práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade

globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

1 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 682. 2 J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.º ed. revista, Coimbra Editora, 2007, pp. 845 e 846. 3 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847. 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 79/XII. A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril revogou a anterior Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.