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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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O projeto altera o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (Regime Unificado dos Fluxos Específicos

de Resíduos),alterando dois artigos e aditando um terceiro, e preconiza a criação de um sistema de incentivo à

reciclagem mediante retribuição ao consumidor final.

Prevê ainda a obrigação dos produtores de bebidas, até um de janeiro de 2023, aumentarem em 50% a

quantidade de produto colocado no mercado em embalagens de bebida reutilizáveis; e de implementarem um

sistema de recolha junto dos comerciantes, sendo o incumprimento deste normativo sancionado com

contraordenações especificas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O presente projeto de lei é apresentado pelos dezanove Deputados do Bloco de Esquerda (BE), nos termos

do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

Em caso de aprovação, esta iniciativa parece poder ter custos para o Orçamento do Estado, decorrentes da

retribuição ao consumidor final como incentivo para a devolução de embalagens de bebidas reutilizáveis, que

poderiam pôr em causa o cumprimento da chamada “lei-travão”, prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição

(com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento). Porém, o mesmo artigo da iniciativa que prevê

essa retribuição refere que esta só será concedida a partir de janeiro de 2020, após a implementação de um

sistema de incentivos à referida devolução.

Esta iniciativa deu entrada no dia 18 de maio, foi admitido e anunciado no dia 23, tendo baixado, na

generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª).

Regulamentação:

Em caso de aprovação, a presente iniciativa prevê a sua regulamentação, nos termos do disposto no artigo

4.º, no prazo de 90 dias.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação final.

Tem por objeto estabelecer a obrigatoriedade de introdução no mercado de embalagens de bebidas

reutilizáveis e a criação de um sistema de recolha dessas embalagens mediante incentivo.

Altera dois artigos e adita um ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que Unifica o regime da

gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor,

transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU. O n.º 1 do artigo 6.º da referida lei

formulário determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se

que o decreto-lei em causa não sofreu, até à presente data, qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação,

esta será a primeira. Uma vez que o título da iniciativa não faz referência ao diploma que altera, propõe-se a

seguinte alteração: