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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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de vida, no empobrecimento de muitas famílias, em cortes salariais, no aumento e na desregulação do horário

de trabalho, no aumento da precariedade e do desemprego e na tentativa de fragilização das funções sociais

do Estado, entre outras.

A realidade evidencia-nos que nenhum dos argumentos apresentados na altura para tentar justificar esta

medidas, quer se tratasse do aumento da produtividade, da competitividade ou do combate ao défice, se veio a

revelar verdadeiro, traduzindo-se apenas num grave retrocesso ao nível laboral e social, em que os

trabalhadores passaram a ter menos direitos, a trabalhar mais e a receber menos.

Aliás, vários estudos apontam para o facto de, a mais tempo de trabalho não corresponder mais

produtividade, podendo mesmo esta situação potenciar um resultado inverso, daí a importância de respeitar e

valorizar os momentos de descanso e de lazer.

Desta forma, com a presente iniciativa legislativa, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe restituir um direito

removido pelo Governo PSD/CDS, repondo o regime de férias que estava em vigor em 2014, procedendo à

alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, devolvendo aos trabalhadores da Administração Pública os 25 dias

úteis de férias, assim como as majorações de dias de férias em função da idade, ou seja: repor os 25 dias de

férias até o trabalhador completar 39 anos de idade; repor os 26 dias de férias até o trabalhador completar 49

anos de idade; repor os 27 dias de férias até o trabalhador completar 59 anos de idade; e repor os 28 dias de

férias a partir dos 59 anos de idade, acrescendo um dia por cada dez anos de trabalho efetivamente prestado.

Os Verdes consideram que estas medidas, ou seja, a reposição do direito a 25 dias úteis anuais de férias,

bem como a reposição das majorações em função da idade, permitirão reverter uma injustiça, contribuindo para

valorizar os trabalhadores, para melhorar as condições de vida, para um verdadeiro desenvolvimento e para a

justiça social, podendo e devendo o Estado, também nesta matéria, dar o exemplo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas.

Artigo 2.º

Alterações à Lei 35/2014, de 20 de junho

O artigo 126.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO II

FÉRIAS

Artigo126.º

Direito a Férias

1 – O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:

a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 – Para efeitos do número anterior, a idade relevante é aquela que o trabalhador completar até 31 de

dezembro do ano em que as ferias se vencem.

3 – Os períodos de férias vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.

4 – ................................................................................................................................................................... .