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12 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE LEI N.º 918/XIII (3.ª)

DETERMINA A ADMISSIBILIDADE DE ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS ERRANTES

Exposição dos motivos

A grande maioria dos municípios em Portugal estabelece, através de regulamento próprio, a proibição de

alimentar animais na via pública, ignorando quaisquer circunstancialismos pertinentes, como os casos das

colónias de gatos controladas por programas de esterilização municipais, ou a forma como essa alimentação é

prestada aos animais (sem colocar em risco a saúde pública e a higiene do local) e porquê (por exemplo, animal

faminto que foi abandonado recentemente e não foi ainda recolhido pelos serviços municipais).

Acresce que a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, veio estabelecer o programa Captura-Esterilização-

Devolução (CED)1 no artigo 4.º, por razões de saúde pública. No entanto, continua a proibir-se, a nível municipal,

a alimentação dos animais no âmbito deste programa, alegando exatamente o mesmo princípio – o da saúde

pública.

Ora, se a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, definiu o programa CED como metodologia preferencial para

controlo das populações de colónias de gatos, em defesa da saúde pública, será manifestamente contrário ao

seu espírito virem os regulamentos municipais proibir tout court a alimentação dos animais submetidos ao

programa. Seria desprovido de sentido o Estado investir na esterilização e tratamento dos animais, estatuindo

simultaneamente que os mesmos devem ser deixados morrer à fome.

Acresce ainda que, ditam as boas práticas internacionais, um dos passos integrantes do programa CED é a

correta alimentação dos animais, em locais designados para o efeito e em respeito pela salubridade pública.

Remover a alimentação seria amputar o programa de um dos seus componentes essenciais e retirar-lhe o

sentido e o efeito prático.

A motivação para os referidos regulamentos é a de evitar o crescimento populacional dos animais na via

pública, impedir a conspurcação do espaço público e proteger a saúde pública. Todos estes objetivos são válidos

e fundamentais. Porém, passados anos de aplicação dos referidos regulamentos, nenhum dos objetivos terá

sido alcançado em função daqueles. As evidências e os números2 mostram-nos que os animais continuam a

reproduzir-se, as colónias de gatos não deixaram de existir e o seu número tem até aumentado, aliado ao facto

de muitas vezes a alimentação ser feita de forma inadequada. Em suma, o meio utilizado não só não cumpre o

seu fim como promove o oposto do pretendido.

Uma legislação adequada deverá basear-se no conhecimento científico existente e na incorporação das

sensibilidades e experiências testadas pela sociedade, sem ceder a receios infundados e soluções

1 Também conhecido por RED (Recolher-Esterilizar-Devolver). 2 Relatório anual da DGAV no âmbito da Lei n.º 27/2016, 23 de agosto – disponível online em http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=26981778&cboui=26981778