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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Na verdade, estando em causa uma lei de aplicabilidade mediata ou diferida, cuja existência prática se

verifica com a sua entrada em vigor mas está destituída de eficácia por não se encontrar regulamentada,

necessitando desta norma integrativa para que venha a produzir os reais efeitos jurídicos pretendidos, sugere-

se que o prazo dos 180 dias comece a contar a partir da sua regulamentação e que esta, por sua vez, comece

a contar após a entrada em vigor do diploma.

Embora com a estipulação de prazos distintos, é também esta a proposta que consta do Projeto de Lei n.º

859/XIII (3.ª) do PEV, que pode ser representada da seguinte forma:

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) é subscrito por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português e o projeto de lei n.º 859/XIII (3.ª) é subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar

do Partido Ecologista “Os Verdes”, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão de iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais e

definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa do PCP prevê a sua regulamentação pelo Governo, nos termos do seu artigo 2.º, através de

despacho do Ministro da Administração Interna, no prazo de 60 dias a contar da sua publicação, enquanto a

iniciativa de PEV, estipula um prazo de 45 dias para o mesmo efeito, nos termos do seu artigo 4.º.

O projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) deu entrada a 20 de abril de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República exarado a 24 de abril. Por sua vez, o projeto de lei n.º 859/XIII (3.ª)

deu entrada a 4 de maio de 2018, foi admitido e baixou na generalidade à mesma Comissão no dia 9 de maio,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Após a data da sua

publicação

Após a data da sua

publicação