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14 DE JUNHO DE 2018

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título de cada uma das iniciativas legislativas em apreciação, projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) – Abre um

período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas eprojeto de lei

n.º 859/XIII (3.ª) – Estabelece a realização de uma campanha de sensibilização e de um novo período de

entrega voluntária de armas de fogo, com vista ao desarmamento da sociedade”, traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, cada um deles possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou de redação final.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conforme com o conteúdo de ambas as iniciativas, poderá

o mesmo ser uniformizado e único para ambas, sugerindo-se que seja analisada a possibilidade de eliminar o

verbo inicial em cada um deles, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal 2.

Aplicando estas sugestões resultaria o seguinte título uniforme e único para ambas as iniciativas:

“Período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas e

campanha de sensibilização com vista ao desarmamento da sociedade”

Em caso de aprovação as iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao seu início de vigência, o artigo 16.º do projeto de lei n.º 859/XIII (3.ª) estabelece que a

sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, estando em conformidade com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”, não fazendo o projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) qualquer menção à entrada em vigor do diploma,

pelo que nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, o mesmo entrará em vigor no 5.º dia

após a sua publicação.

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência,

armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e

porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais

de prevenção criminal está estabelecido na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro3, que aprova o novo regime

jurídico das armas e suas munições.

Este diploma sofreu cinco alterações, operadas pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6

de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.

Entre outros objetivos, este diploma pretendeu motivar a adesão de todos quantos possuíssem armas em

situação irregular, incentivando-os a regularizar a sua situação, afastando em definitivo o perigo de virem a

responder criminalmente pela posse ilegal das referidas armas.

De acordo com previsto no artigo 115.º, relativo ao “manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória”,

“todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado

da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a

procedimento criminal.” Após esse período, “a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.