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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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O CES foi ouvido no dia 25 de janeiro de 2018, tendo intervindo nesta audição o Dr. António Correia de

Campos, Dr. António Saraiva e o Relator Conselheiro do presente Parecer o Dr. Ricardo Paes Mamede. Do

referido Parecer, destacam-se as seguintes considerações e recomendações:

i) “A CGE 2016 permite confirmar que a política orçamental seguida em 2016 concretizou, como previsto,

a reversão das medidas tomadas no período de 2011-2015, realçando-se a reposição parcial dos

salários dos trabalhadores em funções públicas, as alterações na tributação dos rendimentos das

pessoas singulares e a atualização e reforço de prestações sociais.”

ii) “Não obstante, a orientação geral de política orçamental adotada revelou-se menos favorável ao

crescimento da economia e do emprego do que o previsto no OE 2016, em resultado (…) também de

uma contenção das despesas de investimento e de consumo intermédio maior do que se encontrava

inscrito na Lei do Orçamento do Estado para 2016, prejudicando assim a retoma da atividade económica

e a qualidade dos serviços públicos.”

iii) “(…) a CGE 2016 não apresenta justificações explícitas e sistemáticas para grande parte dos desvios

entre, por um lado, as previsões macroeconómicas e as rúbricas orçamentais e, por outro lado, os

valores efetivamente observados –o que constitui (…) uma forte limitação do documento em apreço.

(...) ausência de informação quantitativa e de discussão aprofundada sobre (…) os resultados do

combate à fraude e à evasão fiscais e as consequências da renegociação de contratos de PPP no

setor rodoviário.” [destaque da autora da presente Nota]

A COFMA ouviu igualmente os membros do Governo, através das audições do senhor Ministro das Finanças,

Mário Centeno, senhor Secretário De Estado do Tesouro, Álvaro Novo, senhor Secretário de Estado Adjunto e

das Finanças, Ricardo Mourinho Félix, senhor Secretário de Estado do Orçamento, João Leão e senhor

Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, no dia 31 de janeiro de 2018.

Para além do Tribunal de Contas e do Conselho Económico e Social, emitiram ainda parecer sobre a CGE

2016 a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) e as Comissões Parlamentares Permanentes. A UTAO

apresentou o Parecer Técnico n.º 3/2017, datado de 28 de dezembro de 2017, ao abrigo do artigo 10°-A da

Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, aditado pela Resolução n.º 53/2006, de

7 de agosto e, posteriormente, pela Resolução n.º 57/2010, de 23 de julho e pela Resolução n.º 62/2014, de 30

de junho, e no mandato expresso no respetivo Plano de Atividades. A Comissão de Orçamento Finanças e

Modernização Administrativa solicitou às demais Comissões Parlamentares, nos termos do artigo 205° do

Regimento da Assembleia da República, o envio de parecer sobre a CGE de 2016, relativamente às respetivas

áreas de competência.

Legislação relevante

O Orçamento do Estado para 2016 (OE/2016) foi aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com as

correções introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 10/2016 de 25 de maio.

Adicionalmente, foi aprovado um conjunto de normas, a saber:

i. Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, que inicia a extinção da sobretaxa do imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares;

ii. Portarias n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, n.º 136-A/2016, de 12 de maio, n.º 291-A/2016, de 16 de

novembro, que alteram as taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP);

iii. Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, que altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

398/98, de 17 de dezembro, que protege a casa de morada de família no âmbito de processos de

execução fiscal;

iv. Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho, que procede à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, no que respeita à majoração dos gastos suportados

pelas empresas de transportes com a aquisição de combustíveis;

v. Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do