O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130

690

Artigo 6.º

Inibição de direitos de voto

1 – A aquisição ou o reforço de participação qualificada determina a inibição do exercício dos direitos de voto

inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do

voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se

verifique alguma das seguintes situações:

a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação da aquisição da referida participação, nos

termos do n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento EMIR;

b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação

prevista no n.º 2 do artigo 31.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado, nos termos dos artigos 31.º e 32.º,

todos do Regulamento EMIR;

c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada.

2 – O incumprimento do dever de comunicação referido no n.º 1 do artigo anterior determina a inibição dos

direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.

Artigo 7.º

Regime especial de invalidade de deliberações

1 – Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da contraparte central tenha conhecimento de alguma

situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar

imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de

forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.

2 – São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a

deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.

3 – A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.

Artigo 8.º

Divulgação de participações

O órgão de administração da contraparte central deve promover a divulgação no respetivo sítio na Internet:

a) De informação relativa a participações qualificadas,incluindo a aquisição, aumento, diminuição e cessação

das mesmas, bem como a identidade dos respetivos titulares, em relação quer ao capital social representado

por ações com direito a voto, quer ao capital social total;

b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos acionistas que sejam titulares

de ações representativas de mais de 2 % do capital social representado por ações com direito de voto ou do

capital social total.

CAPÍTULO III

Administração e fiscalização

Artigo 9.º

Idoneidade, disponibilidade e qualificação dos titulares dos órgãos de administração e de

fiscalização

1 – À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos

titulares dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização das contrapartes centrais são aplicáveis, com

as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º, 31.º-A e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

2 – A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com