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20 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 14.º

Coimas

1 – As contraordenações graves são puníveis com coima de € 2 500 a € 2 500 000 e de € 1 500 a € 1 500

000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.

2 – As contraordenações muito graves são puníveis com coima de € 10 000 a € 10 000 000 e de € 5 000 a €

5 000 000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.

3 – A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv)da alínea a) do artigo 7.º é punível com coima

de € 15 000 a € 15 000 000 e de € 5 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.

4 – O limite máximo das coimas aplicáveis nos termos dos números anteriores é elevado ao maior dos

seguintes valores, sempre que determináveis:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas; ou

b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 10% do volume de negócios, de acordo

com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido

aprovadas pelo órgão de administração.

Artigo 15.º

Sanções acessórias

Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser-lhe

aplicadas pela prática de qualquer das contraordenações previstas nos artigos 6.º e 7.º, além das previstas no

Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,

as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da

atividade a que a contraordenação respeita;

b) Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos

sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em contrapartes financeiras e na

pessoa coletiva onde tenha ocorrido a infração, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos

de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa coletiva;

c) Publicação pela autoridade competente da decisão condenatória, a expensas do infrator.

Artigo 16.º

Suspensão da execução da sanção

1 – A autoridade competente para a aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a execução

daquela.

2 – A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as

consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de

perigos.

3 – O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da

data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em julgado.

4 – A suspensão não abrange as custas.

5 – Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contraordenação prevista

no presente decreto-lei, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se

extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa.

6 – A suspensão da execução da sanção é revogada, tornando-se esta efetiva, se durante o período de

suspensão:

a) Se revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não podem, por meio dela, ser

alcançadas;

b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas como condição para a suspensão da sanção;

c) O arguido pratique qualquer contraordenação prevista no presente decreto-lei.