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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

688

Artigo 21.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro

[ ........................................................................................................................................................................ ].

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º

Disposições transitórias

1 – As disposições previstas nos Regulamentos da CMVM n.os 4/2007 sobre Entidades Gestoras de

Mercados, Sistemas e Serviços, e 5/2007 sobre Compensação, Contraparte Central e Liquidação mantêm-se

em vigor em tudo o que não contrarie o regime aprovado pelo presente decreto-lei.

2 – As remissões legais ou contratuais para o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro, relativas às contrapartes centrais

consideram-se feitas para as disposições correspondentes do regime jurídico das contrapartes centrais

aprovado em anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 23.º

Disposições regulamentares

1 – Cabe ao Banco de Portugal, à CMVM e à ASF aprovar a regulamentação necessária para assegurar a

supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento EMIR e pelo Regulamento OFVM, na

respetiva área de atuação.

2 – (Revogado).

Artigo 24.º

Norma revogatória

[ ........................................................................................................................................................................ ].

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Regime jurídico das contrapartes centrais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Tipo societário, firma e sede

1 – As contrapartes centrais adotam o tipo sociedade anónima.

2 – A firma das contrapartes centrais inclui a denominação «contraparte central» ou abreviadamente «CC».

3 – As contrapartes centrais têm a sua sede estatutária e efetiva administração em Portugal.