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20 DE JUNHO DE 2018

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i) De compensação de contratos de derivados de balcão (contratos de derivados OTC);

ii) De assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição,

acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de

celebração de contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte central;

iii) Relativos à obrigação de notificação e de salvaguarda no que respeita às operações de financiamento

de valores mobiliários;

iv) Relativos à reutilização de instrumentos financeiros recebidos no âmbito de um acordo de garantia;

b) Pelas contrapartes financeiras:

i) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir de

16 de agosto de 2012;

ii) De detenção de um montante de capital adequado e proporcional para gerir o risco não coberto por

trocas de garantias adequadas;

c) Pelas contrapartes não financeiras:

i) Decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de

compensação aplicável;

ii) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir

da data em que o limiar de compensação seja excedido.

d) (Revogada);

e) (Revogada);

f) (Revogada).

Artigo 8.º

Responsabilidade pelas contraordenações

1 – Pela prática das contraordenações previstas no presente capítulo podem ser responsabilizadas:

a) As contrapartes financeiras, tal como definidas no ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do ponto

3 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;

b) As contrapartes não financeiras, tal como definidas no ponto 9 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do

ponto 4 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;

c) As entidades gestoras caso estejam em causa organismos de investimento coletivo sob a forma contratual

ou sob a forma societária heterogeridos;

d) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãossociais das entidades referidas nas alíneas

anteriores ou que nelas exerçam cargos de administração, gerência, direção ou chefia, ou atuem em sua

representação, legal ou voluntária.

2 – As pessoas coletivas referidas no número anterior, independentemente da regularidade da sua

constituição, são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente capítulo quando os factos tenham

sido praticados pelos titulares dos cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas

funções, bem como por mandatários, representantes ou trabalhadores em nome e no interesse da pessoa

coletiva.

3 – A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

expressas de quem de direito.

4 – A responsabilidade da pessoa coletiva não preclude a responsabilidade individual dos respetivos agentes.

5 – Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir

determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, ou exigir que o agente pratique

o facto no seu interesse, tendo aquele atuado no interesse de outrem.

6 – A invalidade ou a ineficácia dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa

coletiva não obstam à responsabilidade desta.

7 – Se a contraordenação for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica responde por ela o