O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130

680

Artigo 51.º

Norma revogatória

É Revogado o Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de outubro.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

1 – O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de novembro de 2007.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e a publicação, em data prévia, dos

regulamentos previstos no presente decreto-lei.

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 4 do artigo 30.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna:

a) Do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012,

relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(Regulamento EMIR), bem como dos atos delegados e atos de execução que o desenvolvem;

b) Do Regulamento (UE) 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015,

relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que

altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Regulamento OFVM), bem como dos atos delegados e atos de

execução que o desenvolvem.

2 – Para concretização do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:

a) À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras, contrapartes

não financeiras e contrapartes centrais e à designação da autoridade competente para a verificação da

autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) no âmbito

do Regulamento EMIR;

b) À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e não

financeiras quanto aos deveres de transparência vertidos no Regulamento OFVM;

c) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não

financeiras pela violação das normas do Regulamento EMIR;

d) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não

financeiras pela violação das normas do Regulamento OFVM;

e) À alteração:

i) Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

ii) Ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de

junho, e 18/2013, de 6 de fevereiro,

iii) Ao Decreto-Lei n.º 357- C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de