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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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autoridades competentes ou à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em nome de

intermediários financeiros.

3 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 são designadas conjuntamente como sociedades gestoras de

sistemas de comunicação de dados de negociação.

Artigo 48.º-B

Regime jurídico e capital social

Às sociedades gestoras referidas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no

Título II relativamente aos aspetos não especificamente regulados no presente título ou em legislação

complementar da União Europeia.

Artigo 48.º-C

Firma

1 - As sociedades gestoras previstas no artigo 48.º-A devem utilizar na sua firma, consoante o objeto social

que se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de publicação autorizados

(APA)», «sociedade gestora de sistema de prestação de informação consolidada (CTP)», «sociedade gestora

de sistema de reporte autorizado (ARM)» ou «sociedade gestora de sistemas de comunicação de dados de

negociação».

2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes

abreviaturas: «SGAPA», «SGCTP», «SGARM» ou «SGSCD».

Artigo 48.º-D

Autorização e registo

1 - A constituição de sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação depende de

autorização a conceder pela CMVM.

2 - As sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação registam-se na CMVM

para o serviço que pretendem prestar, dependendo a sua alteração de nova inscrição.

3 - Os serviços de comunicação de dados podem ser prestados por sociedades gestoras de mercado

regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem como por intermediários

financeiros autorizados a gerir uma plataforma de negociação, mediante prévio averbamento ao seu registo na

CMVM.

4 - A autorização e o registo para a prestação de serviços de comunicação de dados de negociação pela

CMVM bem como a sua revogação, são comunicados à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados, permitindo o seu livre exercício na União Europeia.

5 - Ao registo junto da CMVM é aplicável o disposto no Códigos dos Valores Mobiliários em matéria de registo

de intermediários financeiros.

Artigo 48.º-E

Procedimento de autorização

1 - A concessão de autorização depende do cumprimento dos requisitos previstos no presente Título e em

regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014.

2 - O prestador de serviços de comunicação de dados de negociação deve fornecer à CMVM todas as

informações, incluindo um programa de atividades que indique, nomeadamente, os tipos de serviços que

pretende prestar e a sua estrutura organizativa, que sejam necessárias para permitir a certificação de que esse

prestador cumpre, no momento da autorização inicial, todas os requisitos aplicáveis, tal como previstos no

presente título e de acordo com regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento