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20 DE JUNHO DE 2018

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meios de transferência da informação, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e

a evitar fugas de informação, mantendo em permanência a confidencialidade dos dados, sempre que reportem

operações por conta de um intermediário financeiro nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 41.º

Aquisição de imóveis

(Revogado).

SECÇÃO II

Supervisão prudencial de sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou

organizados

Artigo 41.º-A

Regras prudenciais

1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitas às regras

prudenciais previstas:

a) Nos artigos 115.º-C, 115.º-E, 115.º-F, 115.º-G, 115.º-I, 115.º-M a 115.º-W, 116.º-A a 116.º-N, 116.º-AC a

116.º-AI, 129.º-A, 129.º-B e 199.º-D a 199.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as devidas adaptações;

b) No Regulamento (UE) n.º 575/2013, de 26 de junho de 2013, que lhes sejam aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências conferidas ao Banco de Portugal nos artigos

aí referidos são atribuídas à CMVM no que diz respeito às sociedades gestoras de sistemas de negociação

multilateral ou organizado, incluindo em matéria regulamentar.

3 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal as informações que devam ser comunicadas à Autoridade

Bancária Europeia nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, de 26 de junho de 2013.

Artigo 41.º-B

Gestão de riscos

1 - Os deveres, políticas e procedimentos previstos nos artigos 305.º-B e 305.º-D do Código dos Valores

Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, abrangem a gestão dos riscos regulados

nas disposições referidas no n.º 1 do artigo 41.º-A, devendo para o efeito o serviço de gestão de risco da

sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado:

a) Garantir em especial a identificação, avaliação e reporte de todos os riscos significativos;

b) Participar na definição da estratégia de risco da instituição e nas decisões relativas à gestão de riscos

significativos.

2 - O órgão de fiscalização tem acesso às informações sobre a situação de risco da sociedade gestora e,

caso seja necessário e adequado, ao serviço de gestão de risco e aconselhamento especializado externo,

cabendo-lhe determinar a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos

que deva receber.

Artigo 41.º-C

Plano de atividades de supervisão

No quadro do plano anual de atividades de supervisão adotado pela CMVM, é aplicável o disposto no artigo

116.º-AC do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, com as devidas adaptações, às sociedades gestoras de sistema de negociação