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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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as medidas adequadas a assegurar, durante o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à dissolução

da sociedade.

CAPÍTULO V

Vicissitudes societárias

Artigo 31.º

Alterações ao contrato de sociedade

1 - Os projetos de fusão, cisão, dissolução e redução do capital social da sociedade gestora devem ser

comunicados à CMVM, podendo esta deduzir oposição, no prazo de 15 dias, a contar dessa comunicação.

2 - Devem ser comunicadas à CMVM as seguintes alterações ao contrato de sociedade:

a) Objeto social;

b) Firma;

c) Sede da sociedade;

d) Criação de novas categorias de ações ou alteração das categorias existentes;

e) Limitações de contagem de votos e outras matérias conexas;

f) Estrutura da administração ou fiscalização;

g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização.

CAPÍTULO VI

Regras de conduta

Artigo 32.º

Boa gestão e bom governo

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado devem assegurar a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos

mercados ou sistemas a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.

2 - As sociedades gestoras devem implementar mecanismos destinados a assegurar uma gestão sã das

operações técnicas dos respetivos sistemas, incluindo o estabelecimento de medidas de emergência eficazes

para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas.

3 - Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras definem, fiscalizam e são

responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a

gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização de modo a

assegurar a integridade do mercado e a prevenção de conflitos de interesses.

4 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito

das respetivas funções:

a) Assumir a responsabilidade pela sociedade gestora, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos

estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;

b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo

financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à sociedade gestora;

c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à CMVM;

d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.

5 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos

sistemas de governo da sociedade gestora e, no âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as

medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.

6 - Os membros do órgão de administração têm acesso adequado às informações e aos documentos

necessários à supervisão e ao acompanhamento do processo de decisão em matéria de gestão.

7 - As sociedades gestoras devem: