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20 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 24.º

Revogação

1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode revogar a autorização em qualquer das

seguintes situações:

a) Ter sido obtida mediante falsas declarações ou outros meios ilícitos;

b) Não corresponder a atividade ao objeto social autorizado;

c) Se a sociedade cessar o exercício da atividade;

d) Deixar de se verificar a adequação da situação económica e financeira da sociedade, com vista a garantir

o disposto no artigo 32.º, designadamente em virtude de não regularização de alguma das situações previstas

nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º no prazo que seja fixado pela CMVM;

e) Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão da respetiva autorização;

f) Ocorrerem faltas graves na atividade da sociedade, designadamente na administração, na fiscalização, na

organização contabilística ou nos sistemas de controlo internos;

g) Não observância das normas, legais e regulamentares, que lhe sejam aplicáveis ou não acatamento de

determinações das autoridades competentes;

h) (Revogada);

i) Extinção do mercado regulamentado gerido pela sociedade.

2 - A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade gestora de mercado

regulamentado.

3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças estabelece, no ato de revogação, o regime de

gestão provisória da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização da sociedade e determinar a adoção de quaisquer medidas que assegurem a

defesa do mercado.

4 - Havendo recurso da decisão de revogação, presume-se que a suspensão da execução determina grave

lesão do interesse público.

5 - A revogação da autorização é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Artigo 25.º

Participações de domínio

1 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, a quem pretender atingir

ou ultrapassar, nos termos do disposto no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, participação de 50 %

dos direitos de voto correspondentes ao capital social de sociedade gestora de mercado regulamentado e ainda

a quem, relativamente a esta, possa exercer uma influência dominante, nos termos do artigo 21.º do mesmo

Código.

2 - O processo de autorização deve, pelo menos, ser instruído com os elementos comprovativos de que estão

reunidos os requisitos legais da qualidade de acionista e com os referidos nas alíneasa) e f) do n.º 1 do artigo

20.º

3 - É fundamento adicional de recusa de autorização o membro do Governo responsável pela área das

finanças não considerar demonstrado que o requerente satisfaz o disposto no artigo 103.º do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações.

4 - É fundamento específico de caducidade que as deliberações a tomar ou outros atos a praticar na

sequência da autorização não tenham lugar no prazo de seis meses, ou a sua execução não tenha lugar no

prazo de 12 meses após a concessão de autorização.

5 - À aquisição de participação nos termos do n.º 1, sem prévia autorização, aplica-se o disposto no n.º 2 do

artigo 13.º, até que seja obtida a respetiva autorização ou até que seja reduzida a participação.

6 - O mesmo regime aplica-se a quem se encontre involuntariamente nas situações previstas no n.º 1.