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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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b) Elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a

dedicar ao exercício da função;

c) Fixar objetivos para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política

destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos

objetivos;

d) Avaliar, com uma periodicidade no mínimo anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho

daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações;

e) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de

cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos

resultados;

f) Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da direção

de topo e formular-lhes recomendações.

3 - No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a tomada de decisões

do órgão de administração seja dominada por uma pessoa individual ou pequeno grupo de pessoas em

detrimento dos interesses da sociedade gestora no seu conjunto.

4 - O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a

consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse efeito.

Artigo 17.º

Comunicação dos titulares dos órgãos

1 - A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser comunicada à CMVM

pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado

até 15 dias após a sua ocorrência.

2 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação

multilateral ou organizado, ou ainda qualquer interessado, podem comunicar à CMVM a intenção de designação

de membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquelas.

3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na

falta de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade, no prazo de 30 dias após ter recebido a

comunicação da identificação da pessoa em causa.

4 - A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade, qualificação profissional ou

disponibilidade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à

sociedade gestora de mercado regulamentado ou à sociedade gestora de sistema de negociação multilateral.

5 - Os membros do órgão de administração ou de fiscalização não podem iniciar o exercício daquelas

funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.

6 - A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo de oposição não

determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.

7 - A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que deles tenha conhecimento, quaisquer factos

supervenientes ou desconhecidos à data do ato de não oposição que possam afetar os requisitos de idoneidade,

qualificação profissional ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização podendo

a CMVM notificar a sociedade para suspender o exercício de funções das pessoas em causa e promover a sua

substituição no prazo que lhe seja fixado.

Artigo 18.º

Administração

1 - O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de

sistemas de negociação multilateral ou organizado tem composição plural.

2 - Compete, nomeadamente, ao órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado

ou da sociedade gestora de sistema de negociação multilateral, nos termos das normas legais e regulamentares

aplicáveis e em relação aos mercados ou sistemas geridos pela sociedade: