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20 DE JUNHO DE 2018

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a) Não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados;

b) A instrução do pedido enferme de inexatidões ou falsidades;

c) Não seja comprovada ou falte idoneidade aos titulares de participações qualificadas;

d) Não seja comprovada ou falte idoneidade ou experiência profissional aos titulares dos órgãos de

administração;

e) A sociedade não disponha de meios humanos, técnicos e materiais ou de recursos financeiros adequados

para a prossecução do seu objeto social;

f) A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre esta

e outras pessoas;

g) A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada pelas disposições legais ou

regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais a sociedade gestora

tenha uma relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições.

2 - Constituem fundamento de cancelamento do registo das sociedades gestoras:

a) A verificação de qualquer circunstância anterior ou posterior ao registo que obstaria a que este fosse

efetuado e que não tenha sido sanada no prazo fixado pela CMVM;

b) A sua obtenção mediante falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;

c) A verificação ou conhecimento superveniente da falta de idoneidade de titulares de participações

qualificadas, se a aplicação das inibições correspondentes não puder garantir uma gestão sã e prudente da

sociedade;

d) A verificação ou conhecimento superveniente de falta de experiência e idoneidade dos titulares dos órgãos

de administração ou das pessoas que efetivamente dirigem a sociedade, salvo se a sua substituição for

promovida no prazo designado pela CMVM;

e) Não seja iniciada a atividade do mercado ou sistema que se propõe no prazo de 12 meses após o seu

registo;

f) A não ocorrência de atividade significativa do mercado ou sistema durante seis meses consecutivos;

g) A revogação da autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários;

h) A violação, de maneira grave e reiterada, das disposições aplicáveis;

i) A dissolução da sociedade gestora.

3 - O cancelamento do registo do mercado ou do sistema importa o cancelamento do registo da sociedade

gestora, no caso de esta não gerir outros mercados ou sistemas.

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, as sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de

sistema de negociação multilateral ou organizado ficam obrigadas a comunicar à CMVM os factos previstos no

n.º 7 do artigo 17.º, logo que deles tomem conhecimento, e a tomar as medidas adequadas para que essas

pessoas cessem imediatamente funções.

5 - No ato de cancelamento, a CMVM estabelece as medidas que sejam necessárias para defesa dos

interesses dos investidores, dos emitentes e dos membros do mercado ou sistemas.

6 - A decisão de cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou

organizado é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser

permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral ou organizado no território de outros Estado

membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às autoridades competentes desses Estado Membros.

7 - A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão

de informação referido no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 30.º

Continuidade dos mercados regulamentados

Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave para a economia nacional ou,

nomeadamente, para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, para os membros do mercado

e para os investidores, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a CMVM, adotar