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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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gestoras de mercado regulamentado que gerem algum destes sistemas, estão sujeitas, com as devidas

adaptações, aos requisitos de exercício de atividades de intermediação financeira previstos nas subseções I a

VI da secção III do título VI do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, aplicáveis às empresas de investimento, sempre que os mesmos não estejam previstos no presente

decreto-lei.

CAPÍTULO VII

Regras prudenciais e de organização

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 40.º

Regras prudenciais e de organização

1 – A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas

de negociação multilateral ou organizado deve assegurar o funcionamento ordenado daqueles mercados ou

sistemas, tendo em conta a natureza e o volume das operações e a diversidade e o grau de riscos a que está

exposta.

2 – Sem prejuízo do disposto na secção II para as sociedades gestoras de sistemas de negociação

multilateral ou organizado, a sociedade gestora deve:

a) Ser dotada dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposta;

b) Implementar mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu

funcionamento, nomeadamente o risco de perda de dados em caso de problemas operacionais; e

c) Instituir medidas eficazes, incluindo planos de contingência e de continuidade, para atenuar esses riscos.

3 – Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades gestoras

de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser destinada à

constituição de reserva legal até ao limite do capital social.

4 – Para efeitos do n.º 1, a CMVM pode, por regulamento, estabelecer as regras que se revelem necessárias,

designadamente, no respeitante:

a) Aos requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis, em base individual ou consolidada, bem como

às respetivas regras de cálculo e o regime de supervisão prudencial;

b) Aos limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante

terceiros;

c) Aos limites mínimos de constituição de provisões para riscos decorrentes da atividade;

d) Aos limites relativos à relação entre as participações detidas e os fundos próprios;

e) À definição do conteúdo dos planos contabilísticos.

5 – Se for violado algum dos deveres referidos nos números anteriores, a CMVM pode fixar prazo razoável

para regularização da situação.

6 – Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos previstos nos

números anteriores devem permitir, a qualquer momento, a verificação do cumprimento das regras aplicáveis.

7 – As sociedades gestoras registam todas as suas operações e documentam todos os seus sistemas e

procedimentos, de forma a que a CMVM possa em qualquer momento verificar o respetivo cumprimento.

8 – As sociedades gestoras devem:

a) Conservar em arquivo as informações relevantes relacionadas com todas as ofertas relativas a

instrumentos financeiros que tenham divulgado através dos seus sistemas, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,

e respetiva regulamentação e atos delegados;

b) Estabelecer mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos