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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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multilateral ou organizado.

Artigo 41.º-D

Intervenção corretiva, administração provisória e resolução

O disposto no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação

multilateral ou organizado, com as modificações seguintes:

a) As competências conferidas ao Banco de Portugal nos Capítulos I e II é atribuída à CMVM;

b) A autoridade de resolução consulta a CMVM antes de aplicar qualquer medida de resolução.

TÍTULO III

Sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central

Artigo 42.º

Firma e regime jurídico

1 – As sociedades gestoras referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários

devem usar na sua firma a denominação «sociedade gestora de câmara de compensação» ou abreviadamente

«SGCC».

2 – (Revogado).

3 – Sem prejuízo do disposto no presente título, às sociedades referidas no n.º 1 é aplicável, com as devidas

adaptações, o título II do presente decreto-lei, com exceção do seu capítulo III.

Artigo 43.º

Autorização

O exercício de funções de câmara de compensação e contraparte central relativamente a operações sobre

os instrumentos financeiros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do

Código dos Valores Mobiliários está sujeito a autorização prévia por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pelo setor a que respeitam os ativos subjacentes, ouvida a CMVM.

Artigo 44.º

Regulamentação

Cabe à CMVM a regulamentação das seguintes matérias:

a) Exercício da atividade de sociedades gestoras de câmara de compensação;

b) Meios técnicos, humanos e materiais e técnicas de gestão de risco necessárias paraa concessão de

registo às sociedades gestoras de câmara de compensação;

c) Regras prudenciais relativas ao controlo do risco financeiro.

TÍTULO IV

Sociedades gestoras de sistema de liquidação e sociedades gestoras de sistema centralizado de

valores mobiliários

Artigo 45.º

Objeto social

1 – Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social o exercício exclusivo da gestão de

sistema de liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema centralizado de valores mobiliários.

2 – As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de gestão de mercado