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20 DE JUNHO DE 2018

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Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 - A CMVM deve informar o requerente, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido

devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 48.º-F

Sistemas de publicação autorizados (APA)

1 - As entidades gestoras de sistemas de publicação autorizados (APA) devem adotar políticas e

mecanismos adequados de modo a assegurar a divulgação das informações exigidas nos termos dos artigos

20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,

de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições comerciais razoáveis,

conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 - As informações a que refere o número anterior são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua

divulgação pela entidade gestora.

3 - A entidade gestora deve divulgar as informações referidas no n.º 1 de modo eficiente e coerente, de modo

a garantir um acesso rápido às mesmas numa base não discriminatória e num formato que facilite a consolidação

das informações com dados análogos de outras fontes, de acordo com as regras previstas em regulamentação

e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

4 - As informações divulgadas por uma entidade gestora nos termos dos números anteriores incluem, pelo

menos, os seguintes elementos, e cumprem o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:

a) O identificador do instrumento financeiro;

b) O preço a que a transação foi concluída;

c) O volume da transação;

d) A hora da transação;

e) A hora em que a transação foi comunicada;

f) A unidade de preço da transação;

g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada

através de um internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;

h) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.

5 - A entidade gestora deve cumprir com os seguintes requisitos, especificados em regulamentação e atos

delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,

designadamente:

a) Operar e manter mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses com

os seus clientes, e no caso de entidades que também exercem atividades de intermediação financeira ou que

gerem uma plataforma de negociação, o tratamento de forma não discriminatória da informação recebida e

segregação de atividades comerciais distintas;

b) Adotar mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transmissão

das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de

informações antes da sua publicação;

c) Dispor de recursos adequados e de mecanismos de salvaguarda necessários para prestar os seus

serviços de forma contínua, em condições de adequada qualidade, profissionalismo e eficiência;

d) Dispor de sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de transações, identificar

omissões e erros e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erradas.