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20 DE JUNHO DE 2018

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6 - É aplicável às informações a que refere o número anterior o disposto nos n.os 3 e 4.

7 - As entidades gestoras devem assegurar que sejam consolidados, pelo menos, os dados fornecidos por

todos os mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizado e

sistemas de publicação autorizados (APA), relativamente aos instrumentos financeiros especificados em

regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014.

8 - As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) a c) do no

n.º 5 do artigo 48.º-F.

Artigo 48.º-H

Sistemas de reporte autorizados (ARM)

1 - As entidades gestoras de sistemas de reporte autorizado devem adotar políticas e mecanismos

adequados para reportar as informações previstas no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, tão rapidamente quanto possível e até ao final do

dia útil seguinte ao dia em que se realizou a transação, de acordo com os requisitos estabelecidos no referido

regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a), c) e d) do

n.º 5 do artigo 48.º-F.

3 - As entidades gestoras devem adotar mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a

segurança dos meios de transmissão das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso

não autorizado e evitar fugas de informações mantendo a confidencialidade dos dados em permanência.

4 - As entidades gestoras devem adotar sistemas, conforme especificado em regulamentação e atos

delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que

permitam verificar de forma eficaz o caráter exaustivo das notificações de transações, identificar as omissões e

os erros manifestos do intermediário financeiro e, em caso de verificação de tais erros ou omissões, comunicar

os mesmos ao intermediário financeiro e solicitar a retransmissão de quaisquer notificações erróneas.

5 - As entidades gestoras devem dispor de sistemas, conforme especificado em regulamentação e atos

delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que

permitam a deteção de erros ou omissões da responsabilidade da própria entidade gestora e que permitam a

retificação e transmissão ou retransmissão de comunicações de transações corretas e completas à autoridade

competente.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Ilícitos de mera ordenação social

À violação dos deveres consagrados neste decreto-lei e ao respetivo processo aplica-se o disposto no Código

dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 50.º

Direito transitório

1 – As sociedades gestoras constituídas e registadas na CMVM à data da publicação do presente decreto-

lei procedem à adaptação dos respetivos estatutos até 30 de junho de 2008, de modo a dar acolhimento às

alterações por este introduzidas.

2 – Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os atos notariais e de registo que tenham por

objeto, exclusivamente, a adaptação às alterações introduzidas pelo presente decreto-lei e sejam efetuadas no

prazo previsto no artigo anterior.