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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

Artigo 9.º

Negligência

A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 10.º

Cumprimento do dever omitido

1 – Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento

da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 – O infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.

3 – Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o infrator incorre na sanção prevista para as

contraordenações muito graves.

Artigo 11.º

Prescrição

1 – O procedimento relativo às contraordenações previstas no presente capítulo prescreve no prazo de cinco

anos a contar da data da sua prática.

2 – As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de cinco anos a contar do dia em que a decisão

administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 12.º

Destino das coimas

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o

produto das coimas reverte a favor:

a) Do Fundo de Garantia de Depósitos, criado peloartigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito

e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no caso de coimas

aplicadas pelo Banco de Portugal;

b) Do Sistema de Indemnização aos Investidores, criadopelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de outubro, e 162/2009, de 20 de junho, no caso de coimas aplicadas

pela CMVM;

c) Do Fundo de Garantia Automóvel, regulado peloDecreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, e do Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º

142/99, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 382-A/99, de 22 de setembro, e 185/2007, de 10 de

maio, em partes iguais, no caso de coimas aplicadas pelo Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões.

Artigo 13.º

Responsabilidade pelo pagamento das coimas

1 – Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, as respetivas

pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as primeiras

sejam condenadas.

2 – Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se tenham

oposto à prática da infração respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas

em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou

entrado em liquidação.