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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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mesmos deveres sancionado nos termos previstos no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,

aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro e no Regime Jurídico do Capital de Risco, do

Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março.

Artigo 3.º

Autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento EMIR, a autoridade competente para a autorização e

supervisão de contrapartes centrais é a CMVM.

Artigo 4.º

Verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 68.º do Regulamento EMIR, compete à CMVM a verificação da

autenticidade das decisões da ESMA que aplicam coimas e sanções pecuniárias compulsórias a repositórios de

transações.

CAPÍTULO III

Contrapartes centrais

Artigo 5.º

Regime jurídico das contrapartes centrais

Em complemento ao disposto no Regulamento EMIR e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, é aprovado o regime jurídico das contrapartes centrais, publicado

em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 6.º

Contraordenações graves

Constitui contraordenação grave a violação pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras dos

deveres constantes dos Regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante

regulamentação europeia ou nacional, nomeadamente:

a) Comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados;

b) Conservação de dados respeitantes a contratos de derivados;

c) Avaliação diária do saldo dos contratos em curso;

d) Divulgação pública de informações sobre a isenção concedida;

e) Deveres impostos na regulamentação emitida pelas entidades supervisoras, nomeadamente a ASF, o

Banco de Portugal e a CMVM, para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelos

regulamentos EMIR ou OFVM.

Artigo 7.º

Contraordenações muito graves

Constituem contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres constantes dos regulamentos

EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante regulamentação europeia ou nacional:

a) Pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras: