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20 DE JUNHO DE 2018

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CAPÍTULO IV-A

Participação de Infrações

Artigo 18.º-A

Participação interna de infrações

1 – As contrapartes devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de

receção, tratamento e arquivo das participações relativas a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, ao

presente diploma e às respetivas normas regulamentares, nos termos previstos nos números seguintes.

2 – As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos

elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 – À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo

305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei

n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.

4 – À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o

disposto no artigo 116.º-AA do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.

5 – À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto no artigo

305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as

necessárias adaptações.

Artigo 18.º-B

Participação de infrações às autoridades competentes

1 – Qualquer pessoa que tenha conhecimento de dados relativos a infrações aos Regulamentos EMIR ou

OFVM, ao presente diploma e às respetivas normas regulamentares pode apresentar uma participação à

autoridade competente responsável pela sua supervisão, nos termos previstos nos números seguintes.

2 – As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos

elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 – À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo

31.º-A do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei

n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.

4 – À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o

disposto no artigo 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.

5 – À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto nos

artigos 368.º-A a 368.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Alterações legislativas

Artigo 19.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

[ ........................................................................................................................................................................ ].

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro

[ ........................................................................................................................................................................ ].