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20 DE JUNHO DE 2018

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regulamentado e de sistema de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 46.º

Regime jurídico

1 – Às sociedades gestoras mencionadas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o

disposto no título ii, com exceção do seu capítulo iii.

2 – As divulgações previstas no artigo 15.º devem ser efetuadas no sítio da Internet da respetiva sociedade

gestora.

Artigo 47.º

Firma

1 - As sociedades gestoras previstas neste título devem usar na sua firma, consoante o objeto social que

se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de liquidação», ou «sociedade

gestora de sistema centralizado de valores mobiliários».

2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes

abreviaturas: «SGSL» e «SGSCVM».

Artigo 48.º

Segregação patrimonial

As sociedades gestoras de sistema de liquidação apenas podem utilizar os instrumentos financeiros de

terceiros nos termos e para os efeitos para os quais estão mandatadas.

TÍTULO IV-A

Serviços de comunicação de dados de negociação

CAPÍTULO I

Autorização de prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação

Artigo 48.º-A

Objeto social

1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social a prestação, isolada ou em conjunto,

dos seguintes serviços:

a) A gestão e exploração de sistemas de publicação autorizados (APA);

b) A gestão e exploração de sistemas de prestação de informação consolidada (CTP);

c) A gestão e exploração de sistemas de reporte autorizados (ARM).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Sistema de publicação autorizado» serviço de prestação de informações sobre transações em nome de

intermediários financeiros, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b) «Sistema de prestação de informação consolidada» serviço de recolha de informações sobre transações

dos instrumentos financeiros, enumerados nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 20.º e 21.º do Regulamento (UE)

n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, junto dos mercados

regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizado e sistemas de

publicação autorizados, e de consolidação num fluxo eletrónico contínuo de dados, que forneça dados em tempo

real sobre preços e volumes relativamente a cada instrumento financeiro;

c) «Sistema de reporte autorizado»: serviço de reporte de informação de dados sobre transações às