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20 DE JUNHO DE 2018

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2 - O código deontológico deve regular, designadamente:

a) As medidas de defesa do mercado;

b) Os termos em que as pessoas a ele sujeitas podem transacionar instrumentos financeiros negociados em

mercado por si gerido;

c) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos

seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;

d) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devem ser observados em todas as atividades da

sociedade;

e) As sanções adequadas à gravidade da infração disciplinar, podendo prever, entre outras, as sanções de

advertência, de suspensão até seis meses ou de exclusão.

3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos e os trabalhadores da sociedade e os

membros de mercados por si geridos devem estabelecer níveis elevados de exigência.

4 - O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à CMVM, no prazo de 15 dias

após a sua aprovação.

Artigo 37.º

Segredo profissional

1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação

multilateral ou organizado, os titulares dos seus órgãos, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem,

a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os

factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus

serviços.

2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou do serviço.

3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos

na lei, designadamente à CMVM.

Artigo 38.º

Poder disciplinar e deveres de notificação

1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado da sociedade gestora

ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos previstos no código deontológico, as

pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º

2 - Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no n.º 1,

previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.

3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.

4 - Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de administração da

sociedade deve comunicá-lo de imediato à CMVM.

Artigo 39.º

Princípios de exercício do poder disciplinar

As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado

devem exercer o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício

do contraditório e a fundamentação das respetivas decisões.

Artigo 39.º-A

Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado

As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem como as sociedades