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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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CAPÍTULO IV

Registo

Artigo 26.º

Sujeição a registo

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as sociedades gestoras de sistemas de negociação

multilateral ou organizado não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrem registadas na CMVM.

2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro, e o registo de mercados regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral

ou organizado só são concedidos às respetivas sociedades gestoras após o registo destas.

3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo das

sociedades gestoras que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.

4 - A CMVM, através de regulamento, define os termos e o conteúdo a que obedece o registo das sociedades

gestoras previsto no n.º 1.

Artigo 27.º

Instrução do registo

1 - O pedido de registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de

sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:

a) Contrato de sociedade;

b) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;

c) Identificação das pessoas titulares das participações qualificadas e montante das respetivas

participações;

d) A identificação dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado geridos pela

sociedade, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de atividade comercial

projetadas e a estrutura organizativa;

e) A descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que a sociedade disponha afetos à gestão de

cada mercado ou sistema;

f) Estudo de viabilidade e o plano de negócios, bem como a demonstração de que a sociedade gestora tem

condições para respeitar os requisitos prudenciais.

2 - No caso das sociedades gestoras de mercado regulamentado, o pedido de registo deve ainda ser instruído

com o pedido da autorização previsto no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e cópia dos documentos

que instruíram o processo.

3 - Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam em poder da CMVM ou que esta possa

obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a

autorização foi comunicada.

Artigo 28.º

Prazo

1 - O prazo para apreciação do pedido de registo é de 30 dias contados da data de apresentação do respetivo

requerimento ou da prestação de esclarecimentos ou informações complementares solicitados pela CMVM.

2 - O registo considera-se recusado se a CMVM não o efetuar no prazo fixado no número anterior.

Artigo 29.º

Recusa e cancelamento

1 - A CMVM recusa o registo das sociedades gestoras quando o pedido ou os seus pressupostos sejam

desconformes às normas legais ou regulamentares, nomeadamente quando: