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20 DE JUNHO DE 2018

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a) Aprovar as regras relativas à organização geral dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral

ou organizado e à admissão, suspensão e exclusão dos membros desses mercados ou sistemas;

b) Aprovar as regras relativas à admissão ou seleção para negociação, suspensão e exclusão de

instrumentos financeiros nos mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado;

c) Aprovar as regras que fixem limites quantitativos às posições que cada investidor ou membro do mercado,

por si ou em associação com outros, pode assumir em operações sobre os instrumentos financeiros referidos

nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;

d) Aprovar as regras relativas ao procedimento disciplinar em conformidade com o artigo 32.º, salvaguardada

a confidencialidade do processo e as garantias de defesa do arguido;

e) Deliberar sobre a admissão dos membros dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou

organizado ou, quando deixem de se verificar os requisitos da sua admissão ou em virtude de sanção disciplinar,

sobre a suspensão e exclusão daqueles membros;

f) Exercer o poder disciplinar;

g) Admitir à negociação ou selecionar para negociação, bem como suspender e excluir da negociação

instrumentos financeiros;

h) Exigir aos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e aos membros dos mercados ou

sistemas de negociação multilateral ou organizado as informações necessárias ao exercício das suas

competências, ainda que as informações solicitadas se encontrem sujeitas a segredo profissional;

i) Fiscalizar a execução das operações, o comportamento dos membros dos mercados ou sistemas de

negociação multilateral ou organizado e o cumprimento dos deveres de informação;

j) Promover a cooperação com entidades congéneres de mercados nacionais e estrangeiros.

3 - Ao órgão de administração compete igualmente adotar quaisquer medidas exigidas pelo bom

funcionamento dos mercados ou para prevenir a prática de quaisquer atos fraudulentos e outros suscetíveis de

perturbar a regularidade do seu funcionamento, nomeadamente:

a) Interromper a negociação;

b) Suspender a realização de operações;

c) Excluir ofertas do sistema de negociação ou cancelar negócios;

d) Excluir operações como elemento para o cálculo do preço de referência, quando aplicável.

4 - As medidas adotadas nos termos do número anterior e a respetiva justificação devem ser imediatamente

comunicadas à CMVM, que pode determinar a sua revogação, se as considerar inadequadas ou insubsistente

a justificação apresentada.

CAPÍTULO III

Regime de autorização

Artigo 19.º

Autorização

1 - A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que por alteração do objeto

social de sociedade já existente ou por cisão, e a constituição dos mercados regulamentados por ela geridos

dependem de autorização, a conceder por despacho do membro do Governo responsável pela área das

finanças, com parecer prévio da CMVM.

2 - O disposto no presente capítulo é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral

ou de sistemas de negociação organizado com as devidas adaptações, sendo a CMVM a autoridade competente

para conceder a respetiva autorização.

Artigo 20.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos: