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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que deverá ser acompanhada da demonstração da

existência de mecanismos adequados a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses,

respetivamente.

Artigo 7.º

Número de acionistas

As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado

constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Capital social

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado devem ter capital social não inferior ao que seja estabelecido por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

2 - Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente

subscrito e realizado.

3 - As ações representativas do capital social das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de

sistemas de negociação multilateral ou organizado devem ser nominativas.

Artigo 9.º

Participações qualificadas

1 - Quem, direta ou indiretamente, pretenda adquirir participação qualificada numa sociedade gestora de

mercado regulamentado ou numa sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve

comunicar previamente à CMVM o seu projeto de aquisição.

2 - Considera-se participação qualificada:

a) A que, direta ou indiretamente, represente percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de

voto da sociedade gestora; ou

b) A que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na gestão da sociedade gestora.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, no cômputo dos direitos de voto do participante na sociedade

gestora é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas

adaptações.

4 - No cômputo das participações qualificadas nas sociedades gestoras não são considerados:

a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos

financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na

gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;

b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação

no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação;

c) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou

ultrapassem 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na

gestão da sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço;

d) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que demonstrem perante

a CMVM que apenas podem exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por

escrito ou por meios eletrónicos.

5 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º

do Código dos Valores Mobiliários.