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20 DE JUNHO DE 2018

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3 – Havendo vários arguidos, o prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir do termo do prazo

que terminar em último lugar.

Artigo 228.º-A

Efeito do recurso

O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o

recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar,

em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.

Artigo 229.º

Tribunal competente

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a

revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação

tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação.

Artigo 230.º

Decisão judicial

1 – O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido,

o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham a essa forma de decisão.

2 – Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência,

bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.

3 – Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente

regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.

Artigo 231.º

Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa

1 – O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na audiência de julgamento.

2 – A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco de Portugal.

3 – O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação

e que admitam recurso.

SECÇÃO V

Direito subsidiário

Artigo 232.º

Aplicação do regime geral

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as

disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.