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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede,

estabelecimento permanente ou residência no País, num dos jornais de âmbito nacional.

5 – Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato

como notificação.

Artigo 218.º

Deveres de testemunhas e peritos

1 – Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência

do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo comparecido,

se recusem injustificadamente a depor ou a exercer a respetiva função, é aplicada pelo Banco de Portugal uma

sanção pecuniária até 10 UC.

2 – O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a

cobrança coerciva.

3 – Sempre que seja necessário proceder à tomada de declarações de qualquer interveniente processual, o

Banco de Portugal pode proceder à gravação áudio ou audiovisual das mesmas.

4 – Nos casos referidos no número anterior, não há lugar à transcrição, devendo o Banco de Portugal, sem

prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entregar, no prazo máximo de dois dias úteis, uma

cópia a qualquer sujeito processual que a requeira.

5 – Em caso de impugnação judicial da decisão do Banco de Portugal e quando for essencial para a boa

decisão da causa, o tribunal, por despacho fundamentado, pode solicitar ao Banco de Portugal a transcrição de

toda ou de parte da prova gravada nos termos dos números anteriores.

Artigo 219.º

Arquivamento dos autos

1 – Logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infração, de o agente não a ter

praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, são os autos arquivados.

2 – Os autos são igualmente arquivados se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação

da contraordenação ou de quem foram os seus agentes.

3 – O processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos

invocados na decisão de arquivamento.

4 – A decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando posterior à notificação da peça processual

que lhe imputar formalmente a prática de uma contraordenação ou, se anterior, quando o mesmo já tenha tido

alguma intervenção no processo.

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

Artigo 219.º-A

Imputação das infrações e defesa

1 – Reunidos indícios suficientes da verificação da contraordenação e de quem foram os seus agentes, o

arguido e, quando existir, o seu defensor, são notificados para, querendo, apresentar defesa por escrito e

oferecer meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Banco de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis.

2 – O ato processual que imputar ao arguido a prática de uma contraordenação indica, obrigatoriamente, o

infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que

os proíbe e pune.

3 – O arguido não pode indicar mais do que três testemunhas por cada infração, nem mais do que 12 no

total, devendo ainda discriminar as que só devam depor sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior

e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.

4 – Os limites previstos no número anterior podem ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente

fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente devido