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20 DE JUNHO DE 2018

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de crédito ou às sociedades financeiras;

b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de atividades não incluídas

no seu objeto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente

vedadas;

c) A realização fraudulenta do capital social;

d) A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de

autorização do Banco de Portugal;

e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de crédito ou em sociedade financeira, em

violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;

f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;

g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância

de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco dePortugal, quando essa

inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em

causa;

h) A inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º

3 do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, 109.º, 112.º e 113.º, ou de outros determinados em normal

geral pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal nos termos do

artigo 99.º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em

causa;

i) As infrações às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 85.º a 86.º-B;

j) A violação das normas sobre crédito concedido a detentores de participações qualificadas constantes dos

n.os 1 a 3 do artigo 109.º;

k) Os atos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores,

praticados pelos membros dos órgãos sociais;

l) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma

grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;

m) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da

lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco

de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;

n) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;

o) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º,bem como a

omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C e o n.º 5 do artigo 32.º;

p) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de

induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo

objeto;

q) O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo

de Resolução;

r) A violação da norma sobre concessão de crédito constante do n.º 1 do artigo 118.º- A;

s) A violação das normas sobre elaboração, apresentação e revisão dos planos de recuperação e dos

planos de recuperação de grupo, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal

a esses planos;

t) O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e atualização dos planos

de resolução e dos planos de resolução de grupo constantes dos artigos 116.º-J e 116.º-K;

u) O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 1 do artigo 116.º-X, bem como a prestação de

apoio financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º 7 do mesmo artigo;

v) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 116.º-Z, bem como do dever de

informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;

w) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção das

deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos

constrangimentos à resolubilidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º-G e nos n.os 3 e 4 do artigo

116.º-P;

x) O incumprimento das medidas de intervenção corretiva previstas nas alíneas a) a d), f) a l) e n) a q) do