O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130

642

Artigo 203.º

Responsabilidade dos entes coletivos

1 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas

contraordenações cometidas pelos titulares dos respetivos cargos de administração, gerência, direção ou chefia,

no exercício das suas funções, bem como pelas contraordenações cometidas por mandatários, representantes

ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome e no interesse deste.

2 – A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

expressas daquela.

3 – A invalidade ou a ineficácia jurídica dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente

coletivo não obstam à responsabilidade deste.

Artigo 204.º

Responsabilidade das pessoas singulares

1 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade

individual dos respetivos agentes.

2 – Não obsta à responsabilidade individual dos agentes que representem outrem a circunstância de o tipo

legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na

entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente

pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse do representado.

3 – A responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direção das pessoas coletivas e

entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam diretamente

responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde

unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado

imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo.

Artigo 205.º

Tentativa e negligência

1 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 – Em caso de infração negligente o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade.

3 – Em caso de tentativa a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.

4 – (Revogado).

Artigo 206.º

Graduação da sanção

1 – A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do

facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva

do agente.

2 – Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção,

atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;

b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) (Revogada);

d) (Revogada);

e) Grau de participação do arguido no cometimento da infração;

f) Intensidade do dolo ou da negligência;

g) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;

h) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja