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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º e 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º e no artigo 43.º, com as modificações

seguintes:

a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e incluir ainda os seguintes elementos:

i) Descrição dos procedimentos de gestão de riscos;

ii) Descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;

b) Dos elementos que acompanham a notificação prevista no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º

devem constar ainda:

i) Os elementos adicionais referidos na alínea anterior;

ii) Os esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia dos quais a sociedade gestora de

fundos de investimento mobiliário seja membro e sobre os dados relativos ao sistema de indemnização aos

investidores; e

iii) O âmbito da autorização concedida e as eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade

gestora de fundos de investimento está autorizada a gerir;

c) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são

transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento pela Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias;

d) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve ser efetuada no prazo de dois meses;

e) A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à

instituição interessada no prazo de dois meses;

f) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa a autoridade competente do Estado-Membro de

acolhimento caso haja alteração:

i) Das informações relativas ao âmbito da autorização da sociedade gestora de fundos de investimento

mobiliário ou de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir, atualizando

a certificação referida na alínea c);

ii) Nos sistemas de garantia bem como nos dados relativos ao sistema de indemnização aos investidores;

g) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ésubstituída pela referência à

atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 13 de julho de 2009;

h) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos, de modo a permitir quea Comissão se pronuncie

sobre a alteração, quer junto da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, quer junto da

sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário;

i) Em caso de modificação do plano de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade

gestora de fundos de investimento mobiliário comunicá-lo-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês

face à data da sua implementação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Banco de Portugal e à

autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.

4- O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de

fundos de investimento mobiliário com sede em outros Estados-Membros da União Europeia cuja atividade

habitual consista na gestão de OICVM rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º,

46.º a 56.º, 60.º e 61.º, com as modificações seguintes:

a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 61.º é atribuída à