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20 DE JUNHO DE 2018

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seja investidor profissional ou não profissional na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, estabelecido ou situado em Portugal, dê início, exclusivamente por

iniciativa própria, à prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento

por uma empresa de investimento com sede em país terceiro.

2 - O requisito de autorização previsto no artigo 199.º-FB não é também aplicável à relação específica

relativa à prestação desse serviço de investimento ou ao exercício dessa atividade de investimento.

3 - A prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento ao abrigo

do disposto no presente artigo não autoriza a empresa de investimento com sede em país terceiro a negociar

no mercado com o referido cliente novas categorias de produtos ou serviços de investimento de outro modo que

não seja através do estabelecimento de uma sucursal.

CAPÍTULO V

Cooperação com outras entidades

Artigo 199.º-G

Cooperação com outras entidades

1 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve encaminhar de imediato para o Banco de Portugal

as informações que receba de autoridades competentes de outros Estados, bem como os pedidos de informação

destas autoridades que lhe tenham sido dirigidos, que sejam da competência do Banco.

2 – O Banco de Portugal pode, na transmissão de informações, declarar que estas não podem ser divulgadas

sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações apenas podem ser trocadas para os fins aos

quais o Banco deu o seu acordo.

3 – O Banco de Portugal pode transmitir a outras entidades as informações que tenha recebido de

autoridades de supervisão de Estados-Membros da União Europeia desde que as primeiras não tenham

condicionado essa divulgação, caso em que tais informações apenas podem ser divulgadas para os fins aos

quais essas autoridades deram o seu acordo.

4 – Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que atos contrários às disposições que regulam os serviços

e atividades de investimento estejam a ser ou tenham sido praticados por entidades não sujeitas à sua

supervisão no território de outro Estado membro, comunica tais atos à Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários para efeitos de notificação da autoridade competente desse Estado, sem prejuízo de atuação no

âmbito dos seus poderes.

5 – Se o Banco de Portugal receber notificação análoga à prevista no número anterior, comunica à Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligências efetuadas e outros desenvolvimentos relevantes

para efeitos da sua transmissão à autoridade notificante.

Artigo 199.º-H

Recusa de cooperação

1 – O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado membro a transmissão

de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se:

a) Essa inspeção ou transmissão de informação for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou

a ordem pública nacionais;

b) Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos

atos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.

2 – Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica desse facto a autoridade competente requerente,

fornecendo-lhe informação tão pormenorizada quanto possível.