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20 DE JUNHO DE 2018

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no sistema referido na alínea c);

f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem incluir:

i) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados no Estado

membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado membro em que

estão estabelecidos;

iii) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal e o agente

vinculado estiver estabelecido no Estado membro de acolhimento, de um programa de atividades que

especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares

a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura

organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da

empresa de investimento;

iii) Referência ao endereço, no Estado membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos, e

menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados.

g) Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do

n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas neste número, a empresa de investimento comunicá-la-á, por

escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à autoridade de supervisão do

Estado membro de acolhimento;

h) Na sequência das comunicações a que se referem o n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 43.º, a identidade

dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado membro de acolhimento, conforme aplicável,

é comunicada à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento.

2 – A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado membro de

acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários.

3 – O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado membro da União Europeia é equiparado

à sucursal da empresa de investimento já estabelecida nesse Estado membro e, caso a empresa de investimento

não tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.

4 – Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado membro de

acolhimento aquela que, no Estado membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de

contacto nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014.

5 – Se, relativamente a empresas de investimento com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas infringem disposições legais ou

regulamentares cuja verificação não cabe à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento, o

Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tomam as medidas necessárias e

adequadas para pôr fim à irregularidade.

6 – As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos

Valores Mobiliários e dos Mercados.

CAPÍTULO IV

Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-Membros da

União Europeia

Artigo 199.º-E

Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-Membros da

União Europeia

1 – O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por empresas de investimento

com sede em outros Estados-Membros da União Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo