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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 186.º

Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Sempre que o objeto da sociedade financeira que pretende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender

alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal solicita parecer da

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta pronunciar-se no prazo de dois meses.

Artigo 187.º

Prestação de serviços noutros Estados-Membros da União Europeia

1 – A prestação de serviços noutro Estado membro da União Europeia por uma sociedade financeira que

preencha as condições referidas no n.º 1 do artigo 184.º obedece ao disposto no artigo 43.º, devendo a

comunicação do Banco de Portugal aí prevista ser acompanhada por comprovativo do preenchimento daquelas

condições.

2 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 184.º.

CAPÍTULO III

Atividade em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro

Artigo 188.º

Sucursais de filiais de instituições de crédito de Estados-Membros da União Europeia

1 – Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 56.º o estabelecimento, em Portugal, de sucursais de

instituições financeiras sujeitas à lei de outros Estados-Membros da União Europeia quando estas instituições

tenham a natureza de filial de instituição de crédito ou de filial comum de várias instituições de crédito, gozem

de regime que lhes permita exercer uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista

constante do anexo I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e

preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como instituições de crédito no Estado membro a cuja lei a filial

se encontrar sujeita;

b) Se as atividades em questão forem efetivamente exercidas em território do mesmo Estado membro;

c) Se as empresas-mãe detiverem 90% ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital dafilial;

d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento das autoridades de supervisão do Estado membro de

origem, a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuência das mesmas autoridades, solidariamente

garantes dos compromissos assumidos pela filial;

e) Se a filial for efetivamente incluída, em especial no que respeita às atividades em questão, na supervisão

em base consolidada a que estiver sujeita a respetiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe,

nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação

de participações noutras sociedades;

f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual pelas autoridades do Estado membro de

origem, nos termos exigidos pela legislação comunitária.

2 – É condição do estabelecimento que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de

origem, comunicação da qual constem as informações mencionadas nas alíneas a), feitas as necessárias

adaptações, b) e c) do artigo 49.º, o montante dos fundos próprios da instituição financeira, o rácio de

solvabilidade consolidado da instituição de crédito que constitui a empresa-mãe da instituição financeira titular

e um atestado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo da verificação das

condições referidas no número anterior.

3 – Se uma instituição financeira deixar de preencher alguma das condições previstas no n.º 1 do presente

artigo, as sucursais que tenha estabelecido em território português ficam sujeitas ao regime dos artigos 189.º e

190.º.

4 – O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 122.º e nos artigos 123.º e 124.º é aplicável, com as necessárias