O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130

622

Portugal em nome do sistema de garantia de depósitos do Estado membro de origem e de acordo com as

instruções por este fornecidas, não sendo responsável pelos atos praticados de acordo com aquelas instruções.

2 – Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada em Portugal com

sucursal noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo disponibiliza previamente o financiamento

necessário para a efetivação do reembolso dos depósitos constituídos naquelas sucursais pelo sistema de

garantia de depósitos do Estado membro de acolhimento, fornece-lhe as instruções necessárias e compensa-o

pelos custos incorridos.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - O Fundo presta as informações necessárias e está habilitado a receber correspondência dos

depositantes de sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas noutros Estados-Membros da União

Europeia em nome dos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros de origem.

8 - O Fundo, na qualidade de sistema de garantia de depósitos do Estado membro de origem, partilha com

os sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros de acolhimento a comunicação do Banco de

Portugal recebida nos termos do disposto no n.º 9 do artigo anterior e os resultados obtidos nos testes realizados

ao abrigo do n.º 12 do artigo anterior.

9 - Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo e adira a outro sistema de garantia de

depósitos oficialmente reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo transfere para esse

sistema as contribuições pagas pela instituição de crédito durante os 12 meses anteriores à cessação da

participação no Fundo, com exceção das contribuições especiais efetuadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do

artigo 162.º, na proporção do montante dos depósitos transferidos garantidos pelo Fundo dentro do limite

previsto no artigo 166.º.

10 - O Fundo celebra acordos de cooperação com os outros sistemas de garantia de depósitos dos

Estados-Membros da União Europeia com os quais se relaciona, devendo notificar a Autoridade Bancária

Europeia da existência e do teor desses acordos.

11 - Se, no âmbito da celebração e da execução dos acordos de cooperação previstos no número anterior,

surgir algum diferendo entre o Fundo e os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da

União Europeia, o Fundo pode solicitar o auxílio da Autoridade Bancária Europeia para resolver esse diferendo,

nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro.

Artigo 167.º-B

Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução

1 – Quando forem aplicadas medidas de resolução a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal pode

determinar que o Fundo intervenha no âmbito da execução das medidas de resolução até ao limite máximo:

a) Do montante em que os créditos por depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo

166.º, teriam sido reduzidos para suportar os prejuízos da instituição, no âmbito da aplicação da medida de

recapitalização interna, se esses depósitos não tivessem sido excluídos da aplicação daquela medida nos

termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 145.º-U e tivessem sido reduzidos na mesma medida em que

foi reduzido o valor nominal dos créditos com o mesmo nível de subordinação de acordo com a graduação dos

créditos em caso de insolvência; ou

b) Do montante dos prejuízos que os depositantes titulares de depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do

limite previsto no artigo 166.º, teriam suportado em consequência da aplicação de medidas de resolução, com

exceção da medida de recapitalização interna, no caso de esses prejuízos serem proporcionais aos sofridos

pelos restantes credores com o mesmo nível de subordinação de acordo com a graduação dos créditos em caso

de insolvência.

2 – Sem prejuízo do número anterior, a intervenção do Fundo no âmbito da execução das medidas de