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20 DE JUNHO DE 2018

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a) Contribuições especiais das instituições de crédito;

b) Importâncias provenientes de empréstimos.

2 – Aos recursos previstos no número anterior podem, ainda, acrescer:

a) Empréstimos do Banco de Portugal;

b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.

3 – O membro do Governo responsável pela área das finanças determina, por portaria, os montantes,

prestações, prazos e demais termos das contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1, de acordo com

o previsto nos números seguintes.

4 – O valor global das contribuições especiais de uma instituição de crédito não pode exceder, em cada

período de exercício do Fundo, 0,5% dos seus depósitos abrangidos pela garantia do Fundo dentro do limite

previsto no artigo 166.º.

5 – Em circunstâncias excecionais, e com a aprovação do Banco de Portugal, podem ser impostas

contribuições superiores ao limite referido no número anterior.

6 – Nos termos da mesma portaria, as novas instituições participantes, com exceção das que resultem de

operações de fusão, cisão ou transformação de participantes, podem não ser obrigadas a efetuar contribuições

especiais durante um período de três anos.

7 – O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias,

prorrogável a pedido da instituição de crédito em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais

por parte de uma instituição de crédito participante, se esse pagamento comprometer materialmente a situação

de liquidez ou de solvabilidade dessa instituição.

8 – Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial deixe de

comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade da instituição de crédito participante cuja

obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições

especiais suspensas sejam pagas de imediato.

9 – O Fundo pode contrair empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente

reconhecidos num Estado membro da União Europeia, caso estejam reunidas as seguintes condições:

a) O Fundo não ter capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem devido à insuficiência dos

recursos financeiros previstos no n.º 1 do artigo 159.º;

b) Ter sido determinado o pagamento de contribuições especiais previstas na alínea a) do n.º 1;

c) O Fundo comprometer-se a utilizar os recursos provenientes do empréstimo para o reembolso previsto no

artigo 164.º;

d) O Fundo não se encontrar, nesse momento, obrigado a reembolsar um empréstimo a outros sistemas de

garantia de depósitos nos termos do disposto no presente artigo;

e) O Fundo indicar o montante do empréstimo solicitado;

f) O montante total do empréstimo concedido não exceder 0,5 % dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro

do limite previsto no artigo 166.º.

10 – Sempre que o Fundo solicite um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente

reconhecidos num Estado membro da União Europeia, informa tempestivamente a Autoridade Bancária

Europeia do montante solicitado e da verificação de todas as condições referidas no número anterior.

11 – O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a sistemas de garantia de depósitos oficialmente

reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia a pedido destes e mediante a verificação das condições

referidas no n.º 9, com as devidas adaptações, devendo nesses casos o Fundo comunicar à Autoridade Bancária

Europeia a taxa de juro inicial e o prazo de vigência do empréstimo.

12 – Aos empréstimos contraídos nos termos do disposto no n.º 9, bem como aos concedidos nos termos do

disposto no número anterior, é aplicada, no mínimo, uma taxa de juro equivalente à taxa de juro da facilidade

permanente de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o prazo do empréstimo.

13 – Os empréstimos referidos nos n.os 9 e 11 devem ser reembolsados no prazo de cinco anos, podendo