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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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esse reembolso ser feito por prestações periódicas, e os respetivos juros só se vencem na data do reembolso.

14 – Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as

instituições de crédito participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos

empréstimos previstos nos n.os 1 e 2.

15 – Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar cumulativamente

as seguintes condições:

a) Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema financeiro;

b) Serem realizados nas condições definidas na Lei Orgânica do Banco de Portugal;

c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades imediatas e urgentes de financiamento;

d) Serem objeto de reembolso num curto período de tempo.

16 – Sem prejuízo da possibilidade de o Estado conceder empréstimos ou prestar garantias ao Fundo, não

recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer

responsabilidade pelo financiamento da atividade do Fundo.

Artigo 163.º

Aplicação de recursos

Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras

de baixo risco e de forma suficientemente diversificada, mediante plano de aplicações acordado com o Banco

de Portugal.

Artigo 164.º

Depósitos garantidos

O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:

a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados-Membros da União Europeia junto de

instituições de crédito com sede em Portugal;

b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º;

c) (Revogada).

Artigo 165.º

Depósitos excluídos da garantia

1 – Excluem-se da garantia de reembolso:

a) Os depósitos constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento,

instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de

pensões, entidades do setor público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou

internacionais, com exceção:

i) Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas;

ii) Dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a € 500 000;

b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal,

transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;

c) Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos do disposto no artigo 26.º da Lei n.º

83/2017, de 18 de agosto, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 25.º da referida lei, à data

em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;

d) Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a