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20 DE JUNHO DE 2018

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resolução não poderá implicar que os seus recursos financeiros sejam reduzidos para um montante igual ou

inferior a metade do seu nível mínimo.

3 – A intervenção nos termos do disposto no n.º 1 confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição

participante que seja objeto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção,

aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 166.º-A.

4 – Caso os depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, constituídos junto de

uma instituição de crédito objeto de resolução sejam transferidos para outra entidade no âmbito da aplicação da

medida de alienação da atividade ou da medida de transferência da atividade para uma instituição de transição,

os titulares dos depósitos em causa não têm qualquer crédito sobre o Fundo no que respeita à parte dos seus

depósitos junto da instituição de crédito objeto de resolução que não seja transferida, desde que o montante dos

fundos transferidos seja igual ou superior ao limite previsto no artigo 166.º.

Artigo 168.º

Serviços

O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom

funcionamento do Fundo.

Artigo 169.º

Períodos de exercício

Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.

Artigo 170.º

Plano de contas

O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura

patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.

Artigo 171.º

Fiscalização

O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanhará a atividade do Fundo, zelará pelo cumprimento

das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das contas anuais.

Artigo 172.º

Relatório e contas

Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresentará ao Ministro das Finanças, para aprovação, relatório e

contas referidos a 31 de dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do

Banco de Portugal.

Artigo 173.º

Regulamentação

1 – O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e sob proposta da comissão diretiva, os regulamentos

necessários à atividade do Fundo.

2 – Compete ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão diretiva.