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20 DE JUNHO DE 2018

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adaptações, às filiais referidas no presente artigo.

Artigo 189.º

Outras sucursais

1 – Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º a 47.º e 57.º a 59.º o estabelecimento em Portugal de sucursais

de instituições financeiras com sede no estrangeiro não abrangidas pelo artigo anterior e que correspondam a

um dos tipos previstos no artigo 6.º.

2 – O disposto no artigo 29.º-A é aplicável ao estabelecimento das sucursais referidas no número anterior,

quando as mesmas se proponham exercer em Portugal alguma atividade de intermediação de instrumentos

financeiros.

3 – São, igualmente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições das alíneas b) e d) do artigo

199.º-FA às sucursais de instituições financeiras com sede em país terceiro.

Artigo 190.º

Âmbito de atividade

A autorização para o estabelecimento, em Portugal, de sucursais referidas no artigo anterior não será

concedida de modo a permitir exercício de atividades em termos mais amplos do que os legalmente

estabelecidos para as instituições de tipo equivalente com sede em Portugal.

Artigo 191.º

Prestação de serviços

À prestação de serviços, no País, por instituições financeiras que preencham as condições referidas no artigo

188.º é aplicável o disposto nos artigos 60.º e 61.º, devendo a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 61.º

ser acompanhada de certificado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo de

que se verificam as condições referidas no n.º 1 do artigo 188.º.

Artigo 192.º

Escritórios de representação

A instalação e o funcionamento, em Portugal, de escritórios de representação de instituições financeiras com

sede no estrangeiro regulam-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 62.º a 64.º e 125.º.

Artigo 193.º

Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

No caso de o objeto das instituições financeiras referidas no artigo anterior incluir o exercício de atividades

de intermediação de instrumentos financeiros, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo

186.º

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 194.º

Registo

1 – As sociedades financeiras não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em

registo especial no Banco de Portugal.

2 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 72.º