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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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disposto nos artigos 44.º e 46.º a 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos artigos 52.º, 54.º a 56.º-A e 60.º e nos n.os 1 e

2 do artigo 61.º, com as seguintes modificações:

a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, n.º 2, e 61.º, n.os 1 e 2, é

atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;

c) (Revogada);

d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos serviços

e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares

só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;

e) (Revogada);

f) (Revogada);

g) (Revogada];

h) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º devem incluir:

i) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados em Portugal e,

em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado membro em que estão estabelecidos;

iii) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o

agente vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao

agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se

insere na estrutura empresarial da empresa de investimento.

j) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às empresas de investimento que se encontrem

autorizadas a prestar os serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação

com garantia de um ou mais instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto

1.º do artigo 199.º-A.

2 – O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da empresa de

investimento já estabelecida em Portugal e, caso a empresa de investimento já tenha estabelecido uma sucursal,

são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.

3 – Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado membro de origem

aquela que, no Estado membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto

nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de

2014.

4 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publica a identidade dos agentes vinculados da empresa

de investimento estabelecidos no Estado membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento

em Portugal.

5 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunica ao Banco de Portugal os atos praticados ao

abrigo do presente artigo.

Artigo 199.º-F

Irregularidades quando esteja em causa a prestação de serviços e atividades de investimento

1 – Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiverem motivos claros e

demonstráveis para crer que, relativamente à atividade em Portugal de empresas de investimento com sede em

outros Estados-Membros da União Europeia, estão a ser infringidas disposições legais ou regulamentares da

competência do Estado membro de origem, devem notificar desse facto a autoridade de supervisão competente.

2 – Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das

medidas tomadas pela autoridade competente do Estado membro de origem, a empresa de investimento

persistir na irregularidade, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após informar