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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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e) A existência de capital inicial suficiente à disposição da sucursal, nos termos do artigo 59.º;

f) A empresa pertence a um sistema de indemnização dos investidores autorizado ou reconhecido em

conformidade com a Diretiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997.

Artigo 199.º-FB

Autorização

1 - O estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro

depende de autorização do Banco de Portugal.

2 - Ao estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país

terceiro aplica-se o disposto nos artigos 21.º, no n.º 3 do artigo 49.º, nos artigos 54.º e 55.º, no n.º 2 do artigo

57.º, no n.º 2 do artigo 58.º e no artigo 59.º.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autorização para o estabelecimento em Portugal de

sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro pode ser recusada nos casos referidos nas

alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º.

4 - Uma empresa de investimento com sede em país terceiro que pretenda obter a autorização para a

prestação de quaisquer serviços de investimento ou para o exercício de atividades de investimento, em conjunto

com ou sem a oferta de serviços auxiliares, através de uma sucursal em Portugal, deve transmitir ao Banco de

Portugal, sem prejuízo dos elementos referidos pelo n.º 2 do artigo 58.º, as seguintes informações:

a) A designação da autoridade responsável pela sua supervisão no país terceiro em causa, e caso exista

mais de uma autoridade responsável pela supervisão, devem ser prestadas informações pormenorizadas sobre

os respetivos domínios de competência;

b) Todas as informações relevantes sobre a empresa de investimento, em particular no que respeita ao

nome, à forma jurídica, à sede estatutária, aos membros do órgão de administração e aos acionistas relevantes;

c) Um programa de atividades que especifique os serviços e atividades de investimento, bem como os

serviços auxiliares, a prestar e a exercer e a estrutura organizativa da sucursal, incluindo uma descrição de

qualquer externalização a terceiros de funções operacionais essenciais;

d) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal e os documentos relevantes que

demonstram o cumprimento dos artigos 115.º-A e 115.º-B, bem como os requisitos de idoneidade, qualificação

profissional, independência e disponibilidade, nos termos dos artigos 30.º a 33.º.

5 - O Banco de Portugal informa a empresa de investimento com sede em país terceiro, no prazo de seis

meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.

6 - O Banco de Portugal, antes da comunicação prevista no número anterior, solicita parecer à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.

Artigo 199.º-FC

Revogação da autorização

1 - São aplicáveis à revogação da autorização de sucursal de uma empresa de investimento com sede em

país terceiro os artigos 22.º e 23.º do presente Regime Geral.

2 - Constitui igualmente fundamento de revogação da autorização o incumprimento, de forma grave e

reiterada, das disposições que regem o funcionamento das empresas de investimento.

3 - Quando a revogação da autorização tiver por fundamento o incumprimento de disposições por cuja

observância caiba à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários zelar, o Banco de Portugal solicita parecer a

esta autoridade de supervisão, a qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias.

Artigo 199.º-FD

Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente

1 - O requisito de autorização previsto no artigo 199.º-FB não é aplicável nos casos em que um cliente que