O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2018

633

a autoridade competente do Estado membro de origem, toma as medidas adequadas que se revelem

necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo,

nomeadamente, impedir que essas empresas de investimento iniciem novas transações em Portugal, devendo

a Comissão Europeia ser informada sem demora das medidas adotadas.

3 – Quando se verificar que uma sucursal que exerça atividade em Portugal não observa as disposições

legais ou regulamentares cuja verificação cabe à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, esta determina-

lhe que ponha termo à irregularidade.

4 – Caso a sucursal não adote as medidas necessárias nos termos do número anterior, a Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à situação

irregular, informando a autoridade competente do Estado membro de origem da natureza dessas medidas.

5 – Se, apesar das medidas adotadas nos termos do número anterior, a sucursal persistir na violação das

disposições legais ou regulamentares, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, após informar a

autoridade competente do Estado membro de origem, tomar as medidas adequadas para impedir ou sancionar

novas irregularidades e, se necessário, impedir que a sucursal inicie novas transações em Portugal, informando

sem demora a Comissão Europeia das medidas adotadas.

6 – As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de

documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento

de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado

regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários sobre operações.

7 – As comunicações e medidas adotadas pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários ao abrigo do presente artigo são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

CAPÍTULO IV-A

Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em países terceiros

Artigo 199.º-FA

Sucursais de empresas de investimento com sede em países terceiros

O estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país terceiro,

que pretenda prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento, em conjunto com ou sem

a oferta de serviços auxiliares a investidores profissionais ou não profissionais na aceção do Código dos Valores

Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, está sujeito à verificação das seguintes

condições:

a) A prestação de serviços para os quais a empresa de investimento com sede em país terceiro solicita

autorização está sujeita à autorização e supervisão no país terceiro em que a empresa está estabelecida e a

empresa requerente está devidamente autorizada, prestando a autoridade competente devida consideração a

qualquer recomendação do Grupo de Ação Financeira no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais

e da luta contra o financiamento do terrorismo;

b) A existência de acordos de cooperação, que incluem disposições que regem a troca de informações a fim

de preservar a integridade do mercado e proteger os investidores, entre o Banco de Portugal, a Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a empresa

está estabelecida;

c) A designação dos responsáveis pela gestão da sucursal, devendo ser cumprido o disposto nos artigos

115.º-A e 115.º-B, bem como verificados os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e

disponibilidade, previstos nos artigos 30.º a 33.º;

d) O país terceiro em que a empresa de investimento está sediada assinou um acordo com Portugal, que

respeita inteiramente as normas definidas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e

o Património da OCDE e garante um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso

disso, acordos fiscais multilaterais;